Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:6844/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.
3. Representado:ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 196/2021-RELT6

8.1. Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Pregão Presencial nº 09/2020, proveniente da Prefeitura de Lajeado – TO para aquisição de "serviços de locação de veículos diversos, para atender demandas das Secretarias Municipais e dos Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente".

8.2. Por meio do Despacho nº 485/2020 (evento 4), foi determinada a intimação dos responsáveis para se manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do teor da Representação.

8.3. A Coordenadoria de Diligências, por meio da Certidão nº 320/2020 (evento 13) atestou que os responsáveis não apresentaram manifestação e foram considerados revéis.

8.4. Tendo em vista a revelia dos responsáveis, os autos foram encaminhados ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Nesse intermeio, foi juntado o Expediente nº 12.207/2020 (evento 16) com às justificativas dos responsáveis.

8.5. O Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas manifestam-se por nova instrução, em razão da juntada das justificativas.

8.6. Os autos então foram encaminhados à 6ªDICE, que emitiu Análise de Defesa nº 03/2021 (evento 20), não acatando as justificativas.

8.7. Em nova análise, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se por meio do Parecer nº 1.124/2021 (evento 21) por nova diligência, para proceder a intimação dos responsáveis para juntada dos documentos mencionados no Expediente nº 12.207/2020 (evento 16).

8.8. O Ministério Público de Contas, por meio do Requerimento nº 44/2021 (evento 22), foi no mesmo sentido do Parecer nº 1.124/2021 (evento 21) por nova diligência.

8.9. Foi determinada nova intimação dos responsáveis por meio do Despacho nº 637/2021 (evento 23), sendo os mesmos considerados revéis pela Certidão de Revelia nº 348/2021 (evento 32), expedida pela Coordenadoria do Cartório de Contas.

8.10. Por fim, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se conclusivamente, por meio do Parecer nº 1.821/2021 (evento 33), pela aplicação de multa, nos termos da legislação vigente.

8.11. E o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n 1.940/2021 (evento 34), manifestou-se pelo conhecimento e procedência da Representação com aplicação das sanções cabíveis, a correção das falhas elencadas pelo corpo técnico e sugeriu a realização de inspeção ou requisição dos atos do Pregão e a remessa ao Ministério Público Estadual para providências.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 27/08/2021 às 16:33:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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